(BASES
FILOSÓFICAS FUNDAMENTAIS DO DIPLOMA )
O
presente Código de Processo Civil apresenta-se tratado em seis
Livros, numa totalidade de 1085º artigos que servirão de base ao
processado genérico não regulado por outra lei especializada, como
é o caso do processo penal ou do processo administrativo , por
exemplo, que seguem regras próprias, sendo que contudo ( e daí a
sua grande importância na estrutura de decisão processual geral
para todos os Tribunais Portugueses ou aonde seja aplicada lei
Portuguesa) a sua aplicação é muitas vezes , quando não
principal, subsidiária a outros diplomas de relevo, mesmo
tratando-se de tais domínios especiais do direito exemplificados.
É
particularmente notório na filosofia deste diploma dois tipos de
preocupação que explicam muitas das mais relevantes mudanças da
lei processual civil, a nosso parecer que só à subscritora vincula
e que tem o valor de uma opinião de cidadania consciente, não mais.
A
PRIMEIRA PREOCUPAÇÃO que vemos espelhada em todo o texto e que
merece da nossa parte PLENO APLAUSO é determinada pela necessidade
imposta ao julgador de procurar encontrar A VERDADE MATERIAL e
decidi-la efectivamente.
No fundo
aquilo que o cidadão comum sente como sendo o justo e adequado
direito de cada um no caso concreto e em face dos elementos presentes
a JUSTA DECISÃO DA CAUSA, em plena concordância com o que já o
grande jurisconsulto Romano Ulpianus respondeu quando perguntado “
o que era afinal o direito “, dizendo que “ direito era dar a
cada um aquilo que é seu “ , eu diria antes “reconhecer” a
cada um aquilo que é seu por justo merecimento, pela natureza das
coisas. Mas esta é já a minha visão jusnaturalista do Direito em
geral.
Isto
porquê ?
Porque
ocorria muitas vezes que pessoas que do ponto de vista da Justiça
material mereceriam ver reconhecida uma pretensão ou uma causa, a
perdiam, por vezes irremediavelmente, APENAS POR MOTIVOS PROCESSUAIS
OU FORMAIS, sem que SEQUER mesmo o julgador chegasse a conhecer DA
JUSTIÇA MATERIAL DA SUA PETIÇÃO.
Numa
visão humanista, decorrente desde logo da experiência de Causídica
ilustre da actual Ministra da Justiça, as decisões meramente
formais chocam por não fazerem JUSTIÇA, por não chegarem a decidir
o caso do ponto de vista da valia e fundamento intrínseco dos
direitos e obrigações de cada uma das partes e daí ter assente
NESSE PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL a filosofia de base deste novo
Código.
É aliás
esta ideia que gera e explica, tanto quanto se nos afigura, o
disposto no artº 6 ( dever de gestão processual do juiz), bem como
o reforço de garantias do princípio do contraditório e da
audiência prévia.
Pese
embora o reconhecido valor do objectivo a atingir : o da verdade
material, podemos ver que se fizeram algumas concessões a este
princípio em várias matérias, como apontaremos a seu tempo, que
poderão não ser bem compreendidas considerando a ideia de que este
Código elege essa bandeira ou estandarte relativamente ao direito
aplicado e possivelmente permitiriam soluções alternativas de boa
valia.
Por outro
lado esse “dever de gestão processual “ do juiz numa
interpretação pouco avisada pode conduzir o Tribunal a fixar
matéria a decidir que na verdade não é a real pretensão das
partes.
E se é
verdade que as partes são sempre ouvidas, o desacordo entre o juiz e
as partes quanto à gestão processual não só pode gerar uma nova
fonte de atrasos processuais, como em ultima instância, levar a um
desajustamento entre o que era a efectiva pretensão das partes e a
forma como o juiz as interpreta e fixa .
Aqui,
pese embora os vários Pareceres, designadamente do Conselho Superior
da Magistratura Judicial contra a ideia, sem direito a recurso pelas
partes que discordem eventualmente do “arranjo” feito à forma
para boa gestão dos autos.
Assim,
Com todo
o respeito parece-nos que sendo o PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL
efectivamente uma valia extrema num sistema de direito, num Estado
que é também democrático e de direito e portanto assenta e
reconhece direitos fundamentais da pessoa humana como pilar de base
de toda a sua filosofia jurídica, fica-nos algumas dúvidas que o
meio para atingir esse objectivo na prática produza todos os efeitos
almejados pelo ideário legislador.
A SEGUNDA
GRANDE PREOCUPAÇÃO do legislador neste Código prende-se com a
celeridade processual.
Minorando
o adágio popular de que “ depressa e bem não há quem “… o
legislador impõe prazos de decisão e cria para cada um operadores
da justiça uma espécie de “ dever de fundamentar atrasos” até
mesmo perante as Partes que tal justificação não solicitem ou
requeiram.
É de
prever SEGURAMENTE que a prática judiciária se precipite brevemente
para aplicar estas normas (156 a 162º, designadamente deste novo
CPC) num emaranhado de justificações, ao que tudo indica a correr
nos próprios autos ( supõe-se , a par da matéria em juízo) para
justificar os atrasos e que se gerem mesmo atrasos das
justificações dos atrasos.
Parece
que seria mais avisado que se deixasse às partes a possibilidade de
suscitar nos autos a situação de atraso que eventualmente sintam
estar a sofrer num processo, do que sobrecarregar a agenda já tão
assoberbada, quer dos senhores funcionários de justiça, quer de
magistrados, obrigando-os a acrescentar às suas tarefas “escritos
formais “ fundamentando atrasos.
Com
efeito só quem conhece a prática judiciária e a vive ou viveu
compreende o tempo incompreensivelmente pedido a operadores
judiciários na recolha e tratamento de dados estatísticos e
elaboração de informações, retirando-lhes tempo útil e
necessário ao despacho de direito, matéria das respectivas
competências reais, devidas.
É
absolutamente errada a ideia do legislador de que pode por decreto ou
por lei, corrigir atrasos processuais na aplicação da Justiça.
O
legislador carece para corrigir os atrasos processuais de criar meios
mais racionais de gestão dos recursos humanos e não só, dos meios
necessários à produção das decisões ( equipamentos , meios de
comunicação e informática).
Do meu
ponto de vista, jamais poderá deixar de haver atrasos enquanto não
se fizer antes de mais um inventário rigoroso das existências
processuais que se encontram nos tribunais, verificando desde logo se
todos os processos estão efectivamente introduzidos na rede
informática da Justiça e em que real estado se encontram e onde,
FÍSICA e virtualmente (habilus/citius), desde quando e porquê, por
forma a compreender os motivos que poderão fundamentar pendências
de 10 a 20 anos de um processo num Tribunal, por exemplo e melhor e
adequadamente corrigi-las.
Criando
equipas de trabalho específicas para por termo aos autos com mais
antiga pendência .
Racionalizando
e clarificando eventualmente por via regulamentar vários aspectos
cruciais da prática judiciária diária.
Por
exemplo, impunha-se determinar um número de processos mínimo e
máximo de segurança a atribuir para cumprimento e despacho quer dos
Senhores funcionários, quer de magistrados e permitir face ao mesmo
possibilitar aos magistrados planificar o tempo e a forma como seriam
tratados e conceder-lhes meios para efectivar esse plano de trabalho
desde o momento da sua posse num Tribunal , submetendo tal plano a
ratificação e aprovação do respectivo Conselho Superior.
Ao invés
de um magistrado chegar ao seu serviço ciente das diligências que
agendou , porém desconhecendo quer a qualidade, quer a quantidade de
processos que diariamente terá no seu Gabinete para despachar, ser
fixado um número diário de processos relativamente aos quais lhe
poderá ser exigível que depois de sair da sala de audiências,
tantas vezes ao fim de um dia inteiro de trabalho de sala, ainda
seria humanamente de exigir que despachasse nesse dia antes de deixar
o Tribunal.
Bem como
o número de novos processos máximo que poderá receber além
desses, mensalmente.
É comum
que quem trabalha saiba exactamente o que devem ser as suas tarefas
diárias, porém não está excluído que um magistrado depois de
realizar julgamentos das 9:00h, às 18:00h regresse ao seu Gabinete e
ali encontre um número sempre indeterminado de processos para
trabalhar, o que necessariamente conduz a uma acumulação, sobretudo
se o limite ali deixado for muito alto pelas mais diversas razões.
Ora isto
era evitável se por regulamentação, alguns magistrados estivessem
só afectos a despacho e outros a diligências, ainda que alternando
mensalmente tais funções, por exemplo.
Uma
racionalização dos recursos humanos (sempre escassos para tantas
solicitações), impunha repensar toda a própria gestão da prática
judiciária e assim se debelariam atrasos.
Com
efeito não é humanamente aceitável, por exemplo que um funcionário
passe todo o seu horário laboral diário a fazer julgamentos e tenha
que depois apresentar actas como se não tivesse estado ocupado por
vezes até largas horas da tarde, muito além da hora de saída.
Que além
de se desconhecer quantos processos virão a despacho diariamente
por agenda prévia , ainda persistam em vários Tribunais e serviços
tantas tarefas sobrepostas a uns operadores de justiça e outros
beneficiem de uma distribuição de trabalho muito mais favorável.
Estas
considerações de nenhum modo excedem este tema e MUITO MAIS há
dizer a este respeito e continuaremos a fazê-lo na medida que nos
propusemos trata-lo, sem prejuízo de trazermos igualmente a este
espaço outros temas jurídicos que se nos afiguram de interesse na
sua ponderação e reflexão.
Porque
vai longo já por ora o presente apontamento reflexivo, em breve
continuaremos.
DESEJO A
TODOS OS LEITORES, A QUANTOS POR AQUI PASSAREM, UM ANO DE 2014 MAIS
JUSTO, MAIS FRATERNO, MAIS RICO, MAIS FELIZ !
Até
breve.
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