"O uso da própria razão deve ser sempre livre " Emmanuel Kant

ESTOU AQUI... para falar de direito e direitos

NOTA:
Este espaço
é criado em resposta à necessidade premente, face à imensa
legislação nova que vem entrando em vigor, de impor-me o seu estudo e reflexão diários
, como forma
de me manter ativa e atualizada no conhecimento e manejo da bibliografia jurídica,
domínio sobre que recai a minha área de formação e estudo .
Pese embora o
modesto propósito referido, para o cidadão comum e numa linguagem que lhe seja acessível,
procurarei contribuir também como um
saudável veículo de reflexão sobre os temas da Justiça.

Sendo esta a minha
primeira experiência com blogues, conto com a vossa melhor compreensão para
alguma dificuldade com o bloguer e espero poder contar com o apoio dos meus
visitantes e amigos a quem desde já endereço um enorme e fraterno abraço !
Aos 13 de Setembro de 2013

A Autora, FF
"Se você é capaz de tremer de indignação a cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros

Che Guevara"

domingo, 29 de dezembro de 2013

BASES FILOSÓFICAS DO DIPLOMA

(BASES FILOSÓFICAS FUNDAMENTAIS DO DIPLOMA )

O presente Código de Processo Civil apresenta-se tratado em seis Livros, numa totalidade de 1085º artigos que servirão de base ao processado genérico não regulado por outra lei especializada, como é o caso do processo penal ou do processo administrativo , por exemplo, que seguem regras próprias, sendo que contudo ( e daí a sua grande importância na estrutura de decisão processual geral para todos os Tribunais Portugueses ou aonde seja aplicada lei Portuguesa) a sua aplicação é muitas vezes , quando não principal, subsidiária a outros diplomas de relevo, mesmo tratando-se de tais domínios especiais do direito exemplificados.

É particularmente notório na filosofia deste diploma dois tipos de preocupação que explicam muitas das mais relevantes mudanças da lei processual civil, a nosso parecer que só à subscritora vincula e que tem o valor de uma opinião de cidadania consciente, não mais.

A PRIMEIRA PREOCUPAÇÃO que vemos espelhada em todo o texto e que merece da nossa parte PLENO APLAUSO é determinada pela necessidade imposta ao julgador de procurar encontrar A VERDADE MATERIAL e decidi-la efectivamente.
No fundo aquilo que o cidadão comum sente como sendo o justo e adequado direito de cada um no caso concreto e em face dos elementos presentes a JUSTA DECISÃO DA CAUSA, em plena concordância com o que já o grande jurisconsulto Romano Ulpianus respondeu quando perguntado “ o que era afinal o direito “, dizendo que “ direito era dar a cada um aquilo que é seu “ , eu diria antes “reconhecer” a cada um aquilo que é seu por justo merecimento, pela natureza das coisas. Mas esta é já a minha visão jusnaturalista do Direito em geral.

Isto porquê ?
Porque ocorria muitas vezes que pessoas que do ponto de vista da Justiça material mereceriam ver reconhecida uma pretensão ou uma causa, a perdiam, por vezes irremediavelmente, APENAS POR MOTIVOS PROCESSUAIS OU FORMAIS, sem que SEQUER mesmo o julgador chegasse a conhecer DA JUSTIÇA MATERIAL DA SUA PETIÇÃO.

Numa visão humanista, decorrente desde logo da experiência de Causídica ilustre da actual Ministra da Justiça, as decisões meramente formais chocam por não fazerem JUSTIÇA, por não chegarem a decidir o caso do ponto de vista da valia e fundamento intrínseco dos direitos e obrigações de cada uma das partes e daí ter assente NESSE PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL a filosofia de base deste novo Código.

É aliás esta ideia que gera e explica, tanto quanto se nos afigura, o disposto no artº 6 ( dever de gestão processual do juiz), bem como o reforço de garantias do princípio do contraditório e da audiência prévia.

Pese embora o reconhecido valor do objectivo a atingir : o da verdade material, podemos ver que se fizeram algumas concessões a este princípio em várias matérias, como apontaremos a seu tempo, que poderão não ser bem compreendidas considerando a ideia de que este Código elege essa bandeira ou estandarte relativamente ao direito aplicado e possivelmente permitiriam soluções alternativas de boa valia.

Por outro lado esse “dever de gestão processual “ do juiz numa interpretação pouco avisada pode conduzir o Tribunal a fixar matéria a decidir que na verdade não é a real pretensão das partes.
E se é verdade que as partes são sempre ouvidas, o desacordo entre o juiz e as partes quanto à gestão processual não só pode gerar uma nova fonte de atrasos processuais, como em ultima instância, levar a um desajustamento entre o que era a efectiva pretensão das partes e a forma como o juiz as interpreta e fixa .
Aqui, pese embora os vários Pareceres, designadamente do Conselho Superior da Magistratura Judicial contra a ideia, sem direito a recurso pelas partes que discordem eventualmente do “arranjo” feito à forma para boa gestão dos autos.

Assim,

Com todo o respeito parece-nos que sendo o PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL efectivamente uma valia extrema num sistema de direito, num Estado que é também democrático e de direito e portanto assenta e reconhece direitos fundamentais da pessoa humana como pilar de base de toda a sua filosofia jurídica, fica-nos algumas dúvidas que o meio para atingir esse objectivo na prática produza todos os efeitos almejados pelo ideário legislador.

A SEGUNDA GRANDE PREOCUPAÇÃO do legislador neste Código prende-se com a celeridade processual.
Minorando o adágio popular de que “ depressa e bem não há quem “… o legislador impõe prazos de decisão e cria para cada um operadores da justiça uma espécie de “ dever de fundamentar atrasos” até mesmo perante as Partes que tal justificação não solicitem ou requeiram.
É de prever SEGURAMENTE que a prática judiciária se precipite brevemente para aplicar estas normas (156 a 162º, designadamente deste novo CPC) num emaranhado de justificações, ao que tudo indica a correr nos próprios autos ( supõe-se , a par da matéria em juízo) para justificar os atrasos e que se gerem mesmo atrasos das justificações dos atrasos.

Parece que seria mais avisado que se deixasse às partes a possibilidade de suscitar nos autos a situação de atraso que eventualmente sintam estar a sofrer num processo, do que sobrecarregar a agenda já tão assoberbada, quer dos senhores funcionários de justiça, quer de magistrados, obrigando-os a acrescentar às suas tarefas “escritos formais “ fundamentando atrasos.
Com efeito só quem conhece a prática judiciária e a vive ou viveu compreende o tempo incompreensivelmente pedido a operadores judiciários na recolha e tratamento de dados estatísticos e elaboração de informações, retirando-lhes tempo útil e necessário ao despacho de direito, matéria das respectivas competências reais, devidas.

É absolutamente errada a ideia do legislador de que pode por decreto ou por lei, corrigir atrasos processuais na aplicação da Justiça.

O legislador carece para corrigir os atrasos processuais de criar meios mais racionais de gestão dos recursos humanos e não só, dos meios necessários à produção das decisões ( equipamentos , meios de comunicação e informática).

Do meu ponto de vista, jamais poderá deixar de haver atrasos enquanto não se fizer antes de mais um inventário rigoroso das existências processuais que se encontram nos tribunais, verificando desde logo se todos os processos estão efectivamente introduzidos na rede informática da Justiça e em que real estado se encontram e onde, FÍSICA e virtualmente (habilus/citius), desde quando e porquê, por forma a compreender os motivos que poderão fundamentar pendências de 10 a 20 anos de um processo num Tribunal, por exemplo e melhor e adequadamente corrigi-las.
Criando equipas de trabalho específicas para por termo aos autos com mais antiga pendência .
Racionalizando e clarificando eventualmente por via regulamentar vários aspectos cruciais da prática judiciária diária.

Por exemplo, impunha-se determinar um número de processos mínimo e máximo de segurança a atribuir para cumprimento e despacho quer dos Senhores funcionários, quer de magistrados e permitir face ao mesmo possibilitar aos magistrados planificar o tempo e a forma como seriam tratados e conceder-lhes meios para efectivar esse plano de trabalho desde o momento da sua posse num Tribunal , submetendo tal plano a ratificação e aprovação do respectivo Conselho Superior.

Ao invés de um magistrado chegar ao seu serviço ciente das diligências que agendou , porém desconhecendo quer a qualidade, quer a quantidade de processos que diariamente terá no seu Gabinete para despachar, ser fixado um número diário de processos relativamente aos quais lhe poderá ser exigível que depois de sair da sala de audiências, tantas vezes ao fim de um dia inteiro de trabalho de sala, ainda seria humanamente de exigir que despachasse nesse dia antes de deixar o Tribunal.

Bem como o número de novos processos máximo que poderá receber além desses, mensalmente.


É comum que quem trabalha saiba exactamente o que devem ser as suas tarefas diárias, porém não está excluído que um magistrado depois de realizar julgamentos das 9:00h, às 18:00h regresse ao seu Gabinete e ali encontre um número sempre indeterminado de processos para trabalhar, o que necessariamente conduz a uma acumulação, sobretudo se o limite ali deixado for muito alto pelas mais diversas razões.

Ora isto era evitável se por regulamentação, alguns magistrados estivessem só afectos a despacho e outros a diligências, ainda que alternando mensalmente tais funções, por exemplo.

Uma racionalização dos recursos humanos (sempre escassos para tantas solicitações), impunha repensar toda a própria gestão da prática judiciária e assim se debelariam atrasos.

Com efeito não é humanamente aceitável, por exemplo que um funcionário passe todo o seu horário laboral diário a fazer julgamentos e tenha que depois apresentar actas como se não tivesse estado ocupado por vezes até largas horas da tarde, muito além da hora de saída.

Que além de se desconhecer quantos processos virão a despacho diariamente por agenda prévia , ainda persistam em vários Tribunais e serviços tantas tarefas sobrepostas a uns operadores de justiça e outros beneficiem de uma distribuição de trabalho muito mais favorável.

Estas considerações de nenhum modo excedem este tema e MUITO MAIS há dizer a este respeito e continuaremos a fazê-lo na medida que nos propusemos trata-lo, sem prejuízo de trazermos igualmente a este espaço outros temas jurídicos que se nos afiguram de interesse na sua ponderação e reflexão.

Porque vai longo já por ora o presente apontamento reflexivo, em breve continuaremos.



DESEJO A TODOS OS LEITORES, A QUANTOS POR AQUI PASSAREM, UM ANO DE 2014 MAIS JUSTO, MAIS FRATERNO, MAIS RICO, MAIS FELIZ !

Até breve.




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