Este Código que leva já algum tempo de aplicação prática , constitui-se um elemento verdadeiramente reformador da tradição da prática processual nos Tribunais Portugueses, buscando por vias várias a simplificação do processado, mas criando por conta disso algumas dificuldades e mesmo aparentes incongruências, ao "encaixar" certas regras na arquitetura do diploma, insistindo em afastar-se de elementos filosóficos do Direito básicos que a arquitetura genial, polida, quase perfeita, construída pelo grande Mestre , o Professor Alberto dos Reis houvera criado para o processo civil Português e da qual nos achamos cada vez mais distantes.
Não escrevo para técnicos do direito. Esses não precisam de ler-me.
Escrevo para quem no dia a dia é confrontado com a necessidade de perceber normas e procedimentos de direito que recaem sobre as suas vidas ou de quem lhes é próximo e precisa de alguma informação que compreenda e lhe seja útil.
Com efeito, este Código de Processo Civil prevê , por variadas formas a intervenção pessoal e desacompanhada de técnicos, dos próprios cidadãos em algumas causas.
Ora é importante saber o que fazer quando assim acontece.
Sobretudo se não temos disponibilidade financeira para contratar um técnico que nos represente.
VEJA o leitor cidadão :
Estamos apenas no universo do processo civil e do direito civil.
Para o direito criminal existe um código próprio e específico cuja aplicação se faz de acordo com as regras de outro diploma específico que é o Código do Processo Penal.
Para o direito e as relações entre o cidadão e a Administração Fiscal ou outros Serviços da Administração Pública também existem outros Códigos específicos.
E estes, não esgotam os diplomas legais especiais, muito pelo contrário.
O Código do Processo Civil tem contudo uma caraterística que deve o cidadão ter em consideração por forma a dela valer-se em caso de necessidade :
É que ele aplica-se a todas as acções nele previstas e quando aqueles diplomas especiais não contenham regra expressa sobre como se resolve determinada questão, é também, ou pode ser também mais rigorosamente, aplicado o Código do Processo Civil.
Ora , antes mesmo de nos debruçarmos sobre cada uma das formas de processo, pois veremos que em algumas delas são os cidadãos admitidos a intervir em juízo sós, sem assessoria técnico - jurídica, quero chamo a atenção para uma norma que se apresenta no artigo 40º nº 2 deste Código do Processo Civil , norma esta que a meu ver pode subsidiariamente ser utilizada pelo cidadão em qualquer outro processo, mesmo com forma especial e que consagra o seguinte :
-" artigo 40º nº 2 do CPC - Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado,(...) as próprias partes
podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito
Pessoalmente simpatizo com esta norma pelo que representa de uma aparente abertura aos verdadeiros destinatários da Justiça, Desta mesma, no seu funcionamento .
Porque transmite ao cidadão uma ideia de maior acesso e proximidade a quem decide
E permite ao cidadão uma leitura mais humana da função de julgar e do seu titular.
Contudo, esta norma suscita logo um pequeno problema : que questões podem ser levadas aos autos que não suscitem questões de direito ?
É difícil imaginar a comunicação de qualquer facto relativamente ao qual não se tenha que retirar ilações de direito.
Esta norma não está pensada para que o cidadão troque com o juiz palavras a respeito do tempo, da moda, da alimentação.
Naturalmente , o cidadão não conhece direito mas o que comunicar aos autos determinados factos, respeitado o contraditório terá que daí retirar consequências, ou esvaziar-se.ia por completo o conteúdo esta norma.
Mesmo a mera comunicação por um cidadão ao abrigo do artº 40º nº 2 do CPC que mudou de morada, por exemplo, terá consequências de direito.
Será desapropriado por via da doutrina e da jurisprudência mergulhar aqui em contenda sobre a velha "questão de facto/ questão de direito " , trazendo-a à interpretação desta norma.
E nem o cidadão deve ser sancionado por intervenção incidental indevida, face a esta disposição, posto que se conjugada esta disposição, com oa consagrado no artigo 28º , caberá ao juiz , de posse de todos os elementos , ponderar e" providenciar por aquela que seja em face de todos os elementos a regularização da instância .( cfr: artº 28 nº 1 do CPC in fine ) ", a melhor composição dos interesses em conflito.
Vai longa a exposição, carecendo encerra-la sob pena de não merecer a disposição da vossa paciência para a sua leitura.
Pela sua importância continuamos com as bases do diploma, até chegarmos a cada forma específica de processo, sem prejuízo de tratarmos neste blogue de outras questões de relevância jurídica posto, este ser um espaço que tem essa vocação de reflexão pessoal sobre o Direito.
Até o nosso próximo encontro aqui. Muito obrigado pela atenção.
Fátima Fernandes

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