"O uso da própria razão deve ser sempre livre " Emmanuel Kant

ESTOU AQUI... para falar de direito e direitos

NOTA:
Este espaço
é criado em resposta à necessidade premente, face à imensa
legislação nova que vem entrando em vigor, de impor-me o seu estudo e reflexão diários
, como forma
de me manter ativa e atualizada no conhecimento e manejo da bibliografia jurídica,
domínio sobre que recai a minha área de formação e estudo .
Pese embora o
modesto propósito referido, para o cidadão comum e numa linguagem que lhe seja acessível,
procurarei contribuir também como um
saudável veículo de reflexão sobre os temas da Justiça.

Sendo esta a minha
primeira experiência com blogues, conto com a vossa melhor compreensão para
alguma dificuldade com o bloguer e espero poder contar com o apoio dos meus
visitantes e amigos a quem desde já endereço um enorme e fraterno abraço !
Aos 13 de Setembro de 2013

A Autora, FF
"Se você é capaz de tremer de indignação a cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros

Che Guevara"

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

AÇÕES




TÍTULO II
"Das espécies de ações
Artigo 10.º (art.º 4.º CPC 1961)
Espécies de ações, consoante o seu fim
1 - As ações são declarativas ou executivas.
2 - As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.
3 - As ações referidas no número anterior têm por fim:
a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;
b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
4 - Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.
5 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
6 - O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo."

*** 
É no acima transcrito artigo 10º do CPC que se mostram elencados os vários tipos de ação tramitadas de acordo com este Código.
Estas são consideradas as ações gerais posto que a par destas outras seguem regimes especiais, sendo ainda de salientar as providências cautelares, provisórias por natureza.

Nas ações declarativas, como o próprio nome indica pretende-se definir uma situação controvertida juridicamente, seja declarando a existência ou inexistência de um direito ou de um facto; seja
 a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; seja
 autorizando uma mudança na ordem jurídica existente que crie ou reconheça determinado direito controvertido.

Contudo, não tem o CIDADÃO para quem escrevo, de preocupar-se com esta matéria, posto ser matéria estritamente técnica de que o advogado se encarregará ao endereçar a sua pretensão a juízo.

As ações executivas , diversamente das declarativas pressupõem que o direito já existe e está titulado em título executivo válido.
É com base nesse título que pode ser um contrato, qualquer fonte de obrigação a que se tenha vinculado um devedor, uma sentença, ou uma injunção que se fundamentarão as ditas ações executivas,
aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.
O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo. 
E tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação.

São as ações que dão origem às penosas penhoras de que mais falaremos.

E admitem , em casos de baixo valor, a litigância sem advogado.
Isto poderia preocupar, já que nem sempre as partes saberão por si expor as suas razões. Contudo isso é mitigado pelo dever do juiz a que alude , entre outros,  o artº 5º que define a que fatos deve atender para decidir.

ORA VEJA:

Artigo 5.º (art.º 264.º/664.º CPC 1961)
"Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal
1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:

a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;

b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;

c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito."


O Juiz tem assim o dever de avaliar os factos visando a boa decisão material da causa e está vinculado ao princípio da descoberta da verdade material .

Continuaremos com as ações executivas em próxima publicação.
Até lá, fraterno abraço.



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