TÍTULO II
"Das espécies de
ações
Artigo 10.º
(art.º 4.º CPC 1961)
Espécies de ações,
consoante o seu fim
1 - As ações são
declarativas ou executivas.
2 - As ações
declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou
constitutivas.
3 - As ações
referidas no número anterior têm por fim:
a) As de simples
apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou
inexistência de um direito ou de um facto;
b) As de condenação,
exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou
prevendo a violação de um direito;
c) As constitutivas,
autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
4 - Dizem-se «ações
executivas» aquelas em que o credor requer as providências
adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é
devida.
5 - Toda a execução
tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites
da ação executiva.
6 - O fim da
execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no
pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação
de um facto, quer positivo quer negativo."
***
É no acima transcrito artigo 10º do CPC que se mostram elencados os vários tipos de ação tramitadas de acordo com este Código.
Estas são consideradas as ações gerais posto que a par destas outras seguem regimes especiais, sendo ainda de salientar as providências cautelares, provisórias por natureza.
Nas ações declarativas, como o próprio nome indica pretende-se definir uma situação controvertida juridicamente, seja declarando a existência ou
inexistência de um direito ou de um facto; seja
a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou
prevendo a violação de um direito; seja
autorizando uma mudança na ordem jurídica existente que crie ou reconheça determinado direito controvertido.
Contudo, não tem o CIDADÃO para quem escrevo, de preocupar-se com esta matéria, posto ser matéria estritamente técnica de que o advogado se encarregará ao endereçar a sua pretensão a juízo.
As ações executivas , diversamente das declarativas pressupõem que o direito já existe e está titulado em título executivo válido.
É com base nesse título que pode ser um contrato, qualquer fonte de obrigação a que se tenha vinculado um devedor, uma sentença, ou uma injunção que se fundamentarão as ditas ações executivas,
aquelas em que o credor requer as providências
adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é
devida.
O fim da
execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no
pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação
de um facto, quer positivo quer negativo.
E tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites
da ação.
São as ações que dão origem às penosas penhoras de que mais falaremos.
E admitem , em casos de baixo valor, a litigância sem advogado.
Isto poderia preocupar, já que nem sempre as partes saberão por si expor as suas razões. Contudo isso é mitigado pelo dever do juiz a que alude , entre outros, o artº 5º que define a que fatos deve atender para decidir.
ORA VEJA:
Artigo 5.º (art.º
264.º/664.º CPC 1961)
"Ónus de alegação
das partes e poderes de cognição do tribunal
1 - Às partes cabe
alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles
em que se baseiam as exceções invocadas.
2 - Além dos factos
articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos
instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que
sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado
e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido
a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos
notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do
exercício das suas funções.
3 - O juiz não está
sujeito às alegações das partes no tocante à indagação,
interpretação e aplicação das regras de direito."
O Juiz tem assim o dever de avaliar os factos visando a boa decisão material da causa e está vinculado ao princípio da descoberta da verdade material .
Continuaremos com as ações executivas em próxima publicação.
Até lá, fraterno abraço.

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