"O uso da própria razão deve ser sempre livre " Emmanuel Kant

ESTOU AQUI... para falar de direito e direitos

NOTA:
Este espaço
é criado em resposta à necessidade premente, face à imensa
legislação nova que vem entrando em vigor, de impor-me o seu estudo e reflexão diários
, como forma
de me manter ativa e atualizada no conhecimento e manejo da bibliografia jurídica,
domínio sobre que recai a minha área de formação e estudo .
Pese embora o
modesto propósito referido, para o cidadão comum e numa linguagem que lhe seja acessível,
procurarei contribuir também como um
saudável veículo de reflexão sobre os temas da Justiça.

Sendo esta a minha
primeira experiência com blogues, conto com a vossa melhor compreensão para
alguma dificuldade com o bloguer e espero poder contar com o apoio dos meus
visitantes e amigos a quem desde já endereço um enorme e fraterno abraço !
Aos 13 de Setembro de 2013

A Autora, FF
"Se você é capaz de tremer de indignação a cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros

Che Guevara"

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Vítimas de Violência Doméstica




Pese embora todas as medidas implementadas quer por Organizações Internacionais, quer pelos Estados, não param de aumentar os relatos de situações de violência com consequências que impressionam pelas vidas ceifadas, mas também pelas consequências dramáticas para a vida das crianças que lhes sobrevivem. Foi o caso desta mulher , encontrada com a cabeça quase separada do corpo que sucumbiu à agressão do marido e pai dos seus três filhos de 13,9 e 2 anos de idade . https://www.recordeuropa.com/noticias/degolada-pelo-marido/ 
A Lei Portuguesa, abaixo publicada, consagra mecanismos de prevenção a estes fenómenos de violência, bem como de proteção às vítimas de violência referenciadas.

O QUE ESTÁ ENTÃO A FALHAR-NOS?

Esta é uma reflexão que convido cada um de vós a fazer. Que ninguém se deixe ficar indiferente!
É o meu apelo.

Efetivamente, dispõe o artº 14º nº 1 do diploma abaixo apresentado o seguinte:
Apresentada a denúncia da prática de crime de violência doméstica , não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima , para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima. 
Este estatuto confere à vítima de violência doméstica, um estatuto de especial proteção por parte do Estado, garantindo-lhe direitos e deveres de que desde logo deve ser informado nos termos do artº 15º.

A proteção policial de uma vítima de violência doméstica , no âmbito judicial ou fora dele, deve assentar na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança, elaborado pela autoridade policial competente, em função do risco de revitimação. (artº 27º-A, nº 2 ).

Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já adotadas, o Ministério Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela via mais expedita, a realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto prazo possível, sem exceder 72 horas, à tomada de medidas de proteção da vítima e à promoção das medidas de coação relativamente ao arguido. ( artº 27º-A nº1).

Com a denuncia , a  vitima é sempre encaminhada para estruturas locais de apoio, em vista à elaboração de plano de segurança ( artº 29º-A, nº 2).

Foi criada uma base de dados de violência doméstica que reúne e trata informação  sobre os casos reportados às autoridades no intuito de melhorar a resposta a esta situação ( artº 37º-A)

A par de várias medidas de apoio à vítima que queira e possa manter-se em residência própria e que se prendem com garantias da sua situação laboral e sócio económica, ( artºs 41 a 50º )  existe  a chamada rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica que compreende o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o ISS, IP, as casas de abrigo, as respostas de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento.

Estes Serviços são gratuitos.

As casas de abrigo são unidades residenciais destinadas ao acolhimento temporário a vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores (artº 60)
Têm ali as vítimas direito a :
- Alojamento e alimentação
-Espaço com privacidade, grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequado à idade e situação
-Assistência médica
-Acesso ao ensino.

ALGUMAS CONCLUSÕES:

1ª Seja o primeiro ator no teatro da sua proteção : defenda-se , evitando relacionamentos de risco.
2º Não hesite em utilizar, com seriedade, os meios preventivos e de proteção ao seu alcance.
3º Informe-se :  conhecer é sempre poder!
4ºDenuncie !

ANEXO:

Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas
(texto da lei atualizado) 

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